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  • 24 dezembro 2020
  • Paraná
Paraná edita normas que facilitam pagamento de impostos atrasados

No mês de dezembro, o Poder Executivo do Paraná e a Assembleia Legislativa do Estado editaram diversas normas de interesse aos empresários e outras às pessoas físicas. Segundo o advogado tributarista e empresarial de Pato Branco, Ailton Salomé Dutra, que também é ex-inspetor geral de Tributação do Estado do Paraná e ex-delegado regional da Receita Estadual de Pato Branco, algumas dessas normas foram editadas com o propósito de auxiliar no combate à crise econômica gerada pela pandemia em curso e outras como ajustes das atividades tributárias.

 

“Algumas destas medidas merecem destaque, como a editada pelo Decreto nº 6477/2020, o qual procedeu a dispensa do pagamento dos juros e multa devidos pelas empresas que procederam vendas de mercadorias com substituição tributária, recolhida quando da aquisição, e que o valor de venda foi superior ao pago anteriormente. Esta dispensa abrange as vendas ocorridas entre 1º de outubro de 2016 a 31 de agosto de 2020 e o valor do ICMS, atualizado monetariamente, deverá ser recolhido até 31 de janeiro de 2021”, destacou

 

Restituição

Dutra explicou que esta exigência decorre do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

 

Desta forma, ressaltou o advogado, estando reconhecido o direito à restituição, os estados passaram também a exigir a complementação dos valores que possam ser devidos desde 1º de outubro de 2016, nas operações em que o valor de venda ao consumidor final se deu em valor superior ao presumido anteriormente.

 

“Estes cálculos devem ser efetuados por meio do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST (ADRCST), disponível no acesso exclusivo do contribuinte junto ao portal da Receita PR”, explicou.

 

Dutra frisou ainda que deve ser dada especial atenção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), no qual determina que a empresa poderá optar, para o futuro, em não necessitar fazer a complementação da ST e, consequentemente, também não requerer a restituição.

 

“As empresas sob regime normal de apuração, que não fizerem a opção, permanecem na condição de ter de complementar ou restituir o ICMS-ST. Entretanto, às empresas sob o regime do Simples Nacional foram incluídas automaticamente neste regime optativo a partir de 1º/12/2020, exceto aquelas que se manifestaram formalmente pela manutenção do sistema de restituição/complemento”, salientou.

 

Vantagens

Dutra destacou ainda que para saber se é vantajoso o sistema optativo, orienta-se que se procure o profissional contábil responsável pela empresa ou profissional jurídico, a fim de efetuar uma análise das operações já ocorridas e, de acordo com o resultado, decidir qual situação é mais favorável tributariamente à empresa.

 

Parcelamento

A Lei nº 20.418/2020 concedeu o restabelecimento às empresas dos parcelamentos do ICMS que foram cancelados em decorrência dos não pagamentos entre 1º/3/20 a 30/6/20.

 

“A regra geral aos parcelamentos é de que havendo atraso ou mesmo o não pagamento das parcelas, perde-se o direito à quitação em prazo longo e até as reduções dos débitos que possam ter sido concedidas quando pactuados os parcelamentos. Não haverá a dispensa de juros e multa sobre as parcelas vencidas, mas se mantém as condições originais, com as possíveis dispensas de juros e multa que possam ter ocorrido originalmente”, destacou.

 

Também, segundo Dutra, a rescisão do parcelamento ocorrida pela falta de recolhimento do imposto declarado em EFD ou GIA/ST, com vencimentos entre 1º/3/20 a 30/6/20, poderá ser reativado o parcelamento original. “Na situação de se efetuar novo parcelamento, em substituição a outro, haverá a compensação dos valores já pagos”, ressaltou.

 

Tributação

Dutra explicou que a Lei nº 20.419/2020 retirou um benefício muito importante aos consumidores finais, pois passou a tributação de diversos produtos eletrônicos, de informática e de comunicação de 7% para 18%. “Não há uma indicação direta de quais seriam, mas os inseridos no contexto geral dos produzidos por estabelecimentos industriais que atendam às leis federais nº 8.248/1991, nº 8.387/1991, nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007, essas que podem abranger computadores, celulares e uma infinidade de produtos eletro/eletrônicos”, frisou.

 

Recuperação judicial

A Lei nº 20.392/2020 trata diretamente sobre as empresas que estão em processo de recuperação judicial (RJ), pois restabeleceu os parcelamentos do ICMS que foram cancelados entre 1º de março de 2020 a 30 de junho deste mesmo ano, mantendo-se os termos iniciais do pactuado e, ainda, podendo ser duplicado o prazo restante para a quitação dos débitos.

 

“Também como medida paliativa à crise atual, afasta a inclusão destas empresas no Cadastro de Devedor Contumaz (Cadin) e permite o retorno do uso dos benefícios fiscais que possam ter sido afastados por atrasos em pagamentos do ICMS, até a data do trânsito em julgado do processo de recuperação judicial”, salientou.

 

Dutra ressaltou ainda que outro ato de interesse às empresas sob RJ, que foram autuadas, que tiveram créditos estornados ou que não lançaram os benefícios fiscais, é que poderão apresentar medida administrativa para a recuperação destes valores, para cancelamento de autos de infração ou para extinção da dívida ativa em relação a estes créditos. “Para tanto, aconselhamos a consulta junto aos responsáveis contábeis ou à assistência jurídica para esta análise”, frisou.

 

IPVA

Dutra ressaltou ainda que a Instrução SEFA 01/2020 (IPVA) divulgou o calendário para o pagamento do IPVA em 2021, de acordo com os seguintes prazos, pagamento à vista, com desconto de 3%: finais de placa 1 e 2, 18/01; finais 3 e 4, 19/01; finais 5 e 6, 20/01; finais 7 e 8, 21/01; finais 9 e 0, 22/01.

 

“O parcelamento poderá ser feito em até cinco parcelas, com o primeiro vencimento na mesma data do pagamento à vista e as demais mensalmente até maio de 2021”, completou.


Fonte: DIÁRIO DO SUDOESTE | FOTO: REPRODUÇÃO
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